quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Cuidado para não ser expulso




       Duas palavras simples, mas que infelizmente na prática tem caído em desuso na sociedade atual: “bom senso”. Em regra, um casamento acaba sendo feito em um local público, uma igreja, templo, onde o acesso durante a cerimônia é livre e desnecessário convite.

           Todavia, deve haver entre os fotógrafos, e qualquer profissional, o respeito e lealdade. Penso que se já existe no local um fotografo contratado para aquele evento, a boa educação é de que nos abstenhamos de fazer fotos, sob pena de atrapalhar a equipe oficial.

           Caso seja um evento grande, e a vontade de fotografar esteja absurda, acho de bom senso, perguntar antes aos responsáveis pelo evento e principalmente ao fotógrafo oficial, se você pode permanecer no local e realizar suas fotos.

           Explique qual o destino que dará as fotos realizadas. Se todos concordarem, boas fotos, senão, guarde o equipamento e curta a festa.

                Isso evita a situação que ocorreu ao fotógrafo da decisão a seguir. Ele foi expulso de uma igreja, pois não era o fotógrafo oficial, e ainda perdeu a ação de danos morais que ajuizou contra a paróquia, provavelmente queimando seu filme em sua comunidade.

Apelação Cível 1.0309.07.017337-7/001
Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha
Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Data da publicação da súmula: 28/10/2008
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DE FOTÓGRAFO DE IGREJA - CASAMENTO COMUNITÁRIO - VEDAÇÃO EXPRESSA DE OUTROS FOTÓGRAFOS QUE NÃO O INDICADO PELA PARÓQUIA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PADRE QUE NÃO SE EXCEDEU - RECURSO DESPROVIDO.
Os pressupostos da obrigação de indenizar, tanto no que tange aos danos morais quanto aos danos materiais, são, no dizer de Antônio Lindembergh C. Montenegro: ""a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil"" ( ""Ressarcimento de Dano"", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13).
A prova produzida nos autos foi uniforme no sentido de que não houve excesso nas atitudes do primeiro réu, quando solicitou a retirada do apelante da igreja e de que havia prévio conhecimento de que somente a pessoa designada pela Paróquia poderia fotografar o casamento. Portanto, inexistente qualquer ato ilícito por parte dos requeridos, não estão configurados os pressupostos da obrigação de indenizar. http://www.tjmg.jus.br/

            Imagina como ficou o clima entre o fotógrafo e esse padre? Provavelmente será complicado fotografar nessa paróquia de novo.

                   Mesmo que seu amigo, cliente, insistam, explique a situação e recuse essa cilada.

            Assim amigos, vamos usar o bom senso sempre para evitar passar vergonha e queimar o filme no mercado por bobeira.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

PIRATARIA/FALSIFICAÇÃO



Os equipamentos fotográficos no geral são muito caros. Isso leva algumas pessoas a recorrerem a produtos falsificados ou piratas.

O que as pessoas não percebem é que estão alimentando uma indústria ilegal, podendo responder a um processo civil e criminal, e ainda ter seu equipamento danificado devido à utilização do produto falsificado ou pirata.

A pirataria normalmente é uma cópia ilegal de algo protegido por direitos autorais. Quando se baixa um software pirata, por exemplo, ele pode ser, e geralmente é, exatamente igual ao original, uma cópia idêntica e perfeita.

O que caracteriza a pirataria é o fato de essa cópia ter sido obtida de forma ilegal, ou seja, sem que o autor do software tenha recebido por ela.

Já a falsificação é uma imitação que tenta se aproximar do verdadeiro. Algo falsificado não é exatamente igual ao original, mas é ilegal justamente por se tentar passar por algo que não é. Falsifica-se atualmente quase de tudo, em especial roupas, tênis, pilhas, cartões de memória, etc.

Entendo as limitações financeiras da maioria dos fotógrafos brasileiros, afinal se ganha em Real e se gasta normalmente em equipamentos que são tabelados diretamente pelo Dólar.

Além disso, mesmo com todos os impostos e taxas, em especial de importações, os preços no país são na maioria das vezes inexplicáveis, quando comparamos com o produto fora do país. Infelizmente existe uma cultura no nosso mercado brasileiro, onde se quer ganhar muito, em pouco tempo, com pouco esforço, e não em volume de vendas e fidelização do cliente.

Todavia, o profissional da fotografia deve se atentar que esses produtos piratas/falsificados, não tem a garantia de fábrica, podendo danificar outro aparelho, por exemplo, pilhas “Xing Ling”  ligadas em flash original, gerando um curto, queima do aparelho, e consequentemente um prejuízo maior, do que a compra de um produto original.

Além disso, corre-se o risco de sofrer uma ação judicial, civil e criminal. No caso do software, a Lei nº 9609/98, incluiu os programas de computador no âmbito dos direitos autorais, sendo proibidos a reprodução, a cópia, o aluguel e a utilização de cópias de programas de computador feitas sem a devida autorização do titular dos direitos autorais, sendo que a violação destes direitos é passível de ação criminal e de ação cível de indenização.

O infrator pode ainda ser condenado à detenção de 06 meses a 02 anos e multas diárias pelo uso ilegal dos programas.

Juntamente com a Lei do Direito Autoral, a Lei de Software, ficou ainda mais pesada, pois permite que as perdas e danos do titular do programa possam ser ressarcidos pelo valor equivalente a 3.000 cópias de cada software ilegalmente produzido.

Caso a infração seja feita com o intuito de comercialização, e não apenas uso pessoal, a pena passa a ser de reclusão de 01 a 04 anos.

Vejamos uma decisão do TJMG que condenou uma empresa que tinha 23 softwares piratas e foi condenada em indenização equivalente à soma dos valores dos programas ilegalmente instalados, multiplicada por 23 (vinte e três) vezes, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento desta ação e juros de mora desde a na citação inicial no processo:


Apelação Cível 1.0342.04.048375-8/001     
Relator(a) Des.(a) Francisco Kupidlowski
Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL
Data da publicação da súmula: 12/01/2007
Divulgação: DIÁRIO DO JUDICIÁRIO de 16/05/2007 
Ementa
CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARE. FRAUDE CONSTATADA TECNICAMENTE POR UTILIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL QUE SE TEM POR FERIDO, RECONHECENDO-SE A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA, MESMO ANTE A NÃO COMERCIALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO VINCULA A CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL AFASTADA EM AGRAVO DECIDIDO PELO TRIBUNAL. RESSARCIMENTO REDUZIDO AO NÚMERO DOS EXEMPLARES FLAGRADOS COM MELHOR APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI FEDERAL Nº 9.610/98. 1- A utilização empresarial de programas de software sem autorização do proprietário-autor obriga à indenização respectiva, devendo ser apurada a intensidade da fraude. 2- Se esta restringe-se ao uso de 23 programas, este deve ser o limite de vezes a parametrar uma indenização, não existindo cabimento para a aplicação do parágrafo único, do art. 103, da Lei 9.610/98 - multiplicando-se por três mil vezes o valor do programa - já que, para tanto, haveria necessidade do desconhecimento do número de exemplares fraudados. 3- O valor atribuído à causa não limita o direito indenizatório, na medida em que o primeiro é prévia estimativa feita pelo autor e o segundo uma realidade alcançada pela verificação dos fatos e do direito. 4- Prova testemunhal afastada pelo Tribunal, em agravo oriundo do mesmo processo, resta bem descartada pelo Juízo Primevo, não havendo caracterização de nulidade pela sua ausência. 5- Apelo da ré a que se dá parcial provimento para reduzir-se a indenização ao número de exemplares fraudados.

A comissão de juristas que discute mudanças ao Código Penal aprovou em 24/05/12, uma proposta que descriminaliza o ato de uma pessoa fazer uma cópia integral de uma obra para uso pessoal, desde que não tenha objetivo de lucro.

Dessa forma, a cópia de um CD de música ou de um livro didático para uso próprio deixaria de ser crime, por exemplo. O texto aprovado pela comissão ficou com a seguinte redação: “não há crime quando se tratar de cópia integral de obra intelectual ou fonograma ou videofonograma, em um só exemplar, para uso privado e exclusivo do copista, sem intuito de lucros direto ou indireto”.

Ao contrário dos boatos alardeados, em especial, na internet, este texto não entrou em vigor ainda, muito menos irá liberar a pirataria, com a desculpa de “uso pessoal”. Este texto para entrar em vigor, ainda está pendente da votação da reforma do Código Penal pelo Congresso Nacional. Esta votação, com as eleições, deve ficar infelizmente para 2013.

Então amigos, cuidado em não comprar gato por lebre, achando vantagem em adquirir um produto mais barato. Você pode colocar em risco seu equipamento e trabalho, bem como ainda, responder judicialmente pelos seus atos.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Direito de Imagem




Uma das grandes preocupações que um fotógrafo deve ter em mente ao elaborar seus trabalhos, é não violar o direito de imagem da pessoa que está sendo fotografada.

No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no novo Código Civil, em seu capítulo II (Dos direitos da personalidade), artigo 20:

“Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

Portanto, o direito à imagem é resguardado de forma clara, ressalvado o seu uso informativo e que não atinjam a honra ou a respeitabilidade do indivíduo.

A atual lei de Direito Autoral 9.610/98 disciplina a utilização da obra fotográfica em seu art. 79, vejamos:

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.


O fotógrafo tem direito de expor sua obra mas, uma grande dificuldade pode surgir se ele fotografa uma pessoa, pois a Constituição Federal, no art. 5º, inc. X, garante a inviolabilidade do direito à imagem, à intimidade e à vida privada, assegurado, em caso de violação, o direito de indenização pelo dano material ou moral daí decorrente: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação”.

Assim, em regra o fotógrafo deve sempre pedir autorização a pessoa que deseja fotografar.

A exceção a essa regra, são fotos feitas em eventos públicos, como cultos em igrejas, uma manifestação nas ruas, um show, um parlamentar em discurso no Congresso.

Quando o evento for público, muitas vezes é impossível ao fotógrafo pedir a uma multidão de pessoas autorização expressa.

Todavia, sempre que for requerido ao fotógrafo que não publique a imagem, mesmo em evento público, entendo que este deve respeitar a vontade da parte, sob pena de correr o risco de sofrer uma ação por danos gerados pela publicação da foto não autorizada.

Vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça Mineiro onde a gráfica foi condenada a pagar danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), a uma pessoa que teve sua foto usada como ilustração em matéria de jornal sobre cheques sem fundo, sem seu consentimento:

Número do processo: 1428796-06.2006.8.13.0701    
Relator do Acórdão:            Des.(a) ELPÍDIO DONIZETTI
Data da Publicação:            12/11/2007
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - DIREITO À IMAGEM - OFENSA À REPUTAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.- A publicação de fotografias em jornais deve ser expressamente autorizada por quem foi fotografado, cabendo à gráfica informar o conteúdo do texto jornalístico a ser ilustrado pela imagem.- O direito à imagem é personalíssimo e trata-se de direito fundamental do homem, cuja violação enseja o dever de indenizar.- O dano moral é in re ipsa, pois decorre das próprias circunstâncias do ato lesivo ao direito à imagem e independe de prova do dano efetivo sofrido.- A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.

Agora vejamos outra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferindo danos morais, de foto realizada em evento público:

DANO MORAL. DIREITO À INTIMIDADE. VEICULAÇAO PUBLICITÁRIA DE FOTO DA FAMÍLIA OBTIDA EM EVENTO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO.
A veiculação de imagem deve ser sempre autorizada. Porém, dano algum há para indenizar se dessa exposição não resulta fato negativo ou depreciativo aos autores, que, na ocasião, participavam de evento de largo acesso ao público.
PROVERAM O RECURSO DO DEMANDADO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇAO.
APELAÇAO CÍVEL -DÉCIMA CÂMARA CÍVEL -Nº 70008025348 -COMARCA DE PORTO ALEGRE -ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


E mais essa outra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Processo: APL 9130790462005826 SP 9130790-46.2005.8.26.0000
Relator(a): Antonio Vilenilson
Julgamento: 19/04/2011
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 19/04/2011
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. IMPROCEDENTE. FOTOGRAFIA RETIRADA EM ESPAÇO PÚBLICO SEM IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO FOTOGRAFADO E SEM CARÁTER PEJORATIVO NÃO CAUSA DANO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Percebemos que os Tribunais têm observado nas decisões de danos morais em direito de imagem, se a foto foi particular ou realizada em local público, de livre acesso, mesmo que pago através de ingresso, se isto pode ter denegrido a imagem de uma pessoa, como o caso acima, em que foi associada a imagem do sujeito com quem emite um cheque sem fundo, e o grau desse abalo, qual o tamanho da repercussão na sociedade.

Em resumo, tentem sempre que possível, mesmo em locais públicos, festas, pegarem autorização de todas as pessoas fotografadas.
Em caso de festa não se esqueçam de pegar autorização com os contratantes, esclarecendo que as fotos serão usadas para fins de divulgação de portifólio ou participação de concursos.

No caso de concurso, para evitar qualquer problema, sugiro que peguem autorização do indivíduo fotografado.

Sempre que alguém lhe pedir para não tirar uma foto, não insista, respeite. Fotos com fins comerciais como folders de festas, matérias de jornais, venda de retratos, sem autorização da pessoa, irão gerar uma ação de indenização, cuja condenação será amarga.

Fiquem espertos! Infelizmente existe uma “indústria de danos morais” onde as pessoas se sentem ofendidas por qualquer motivo, mesmo que irrelevante ao homem médio, e em uma batalha judicial, o fotógrafo pode sair perdendo essa guerra, bastando um pouco mais de atenção na abordagem às pessoas.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Freelancer x Empregado




Na fotografia é comum que os profissionais sejam contratados para executarem serviços  como freelancer, sem qualquer vínculo empregatício entre as partes.

Tanto quem contrata, quanto o contratado devem se atentar para os requisitos que geram vínculo empregatício, sob pena de tanto o trabalhor ser lesado em seus direitos, quanto à empresa ter um grande prejuízo em futura ação trabalhista.

O freelancer é um trabalho avulso, que inexiste qualquer proibição na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para seu exercício, por pessoa autônoma e sem vínculo empregatício.

O art. 3º. CLT  traz de maneira clara as características essenciais de um empregado, vejamos:

Art. 3º  – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único  – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Da leitura desse artigo podemos entender quais os requisitos necessários para que o freelancer deixe de ser um trabalhador autônomo e se torne empregado.

Pessoa física: o empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física não sendo possível a execução de obrigações personalíssimas dessa natureza, como a fotografia, por instituições ou entidades jurídicas.

Serviço de natureza não eventual: O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, permanente, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual, como um casamento ou uma festa apenas, mas constante, como equipes que fazem fotografia em formaturas semanalmente, de maneira continua, englobando fotos em estúdios da turma, ou trabalho direto, diário, em produtoras e jornais.
É na continuidade da prestação de serviços que reside o principal elemento distintivo entre os contratos de trabalho e as prestações eventuais.

Subordinação ou dependência: no empregado encontra-se sempre a figura de um subordinado, onde este aguarda ou executa ordens dadas por terceiro, ao contrário do freelancer, que pode aceitar ou não o trabalho a ser feito, dependendo do serviço, decidindo como será executado, quanto tempo gastará para realizar tarefa.

Habitualidade: deve se ressaltar que essa na maioria das vezes é retratada pelo exercício diário de atividades, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação de serviços.

O Freelancer também recebe em regra diariamente, após a execução de cada tarefa, ao contrário do empregado que tem recebimento normalmente mensal.

Várias outras características e condições, além das citadas, podem ser consideradas para distinguir um trabalho freelancer de um trabalho com vínculo empregatício devendo ser analisado cada caso concreto.

Vejamos decisão do TRT da 23ª. Região, Mato Grosso, sobre vínculo empregatício de fotografo:
Processo: RO 1336201000423000 MT 01336.2010.004.23.00-0
Relator(a): DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
Órgão Julgador: 2ª Turma
Publicação: 16/09/2011
Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. FOTÓGRAFO.
Do exame dos elementos probatórios trazidos a lume se constata que não se fizeram presentes todos os requisitos da relação de emprego. Isso porque, emerge dos autos que a atuação do autor, na zona grise da relação de trabalho, não evidenciou a ocorrência de subordinação jurídica entre as partes, apontando para a inexistência de um dos elementos previstos no art. 3º da CLT. Restou confirmada, assim, a tese da defesa de que o autor laborou para a ré de forma autônoma, como free lancer. Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento.

Esse é um tema que gera grandes discussões na Justiça do Trabalho devendo haver uma maior cautela das partes em suas relações, em especial quando começa a existir uma maior continuidade na prestação dos serviços, onde tanto fotógrafo quanto contratante devem refletir sobre as vantagens e desvantagens de se criar um vínculo empregatício, que por parte do fotógrafo, pode gerar até mesmo uma exclusividade de seu trabalho, que irá lhe limitar profissionalmente a longo prazo.

Em relação a contratantes o melhor caminho sempre é assinar a CPTS do empregado e efetivar todos os recolhimentos.

A não assinatura da CTPS pode parecer tentador a princípio, mesmo diante da sua ilegalidade, mas tal situação é facilmente revertida na Justiça do Trabalho, podendo levar até mesmo a uma quebra de empresa diante de uma condenação certa no futuro, com juros e correção monetária das parcelas devidas.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Backup e danos morais



Fui no casamento de um amigo alguns meses atrás. Tudo lindo e emocionante. 

Ele me relatou a grande importância que a noiva dele estava dando principalmente para a equipe de filmagem, pois ela tinha medo que diante da correria e nervosismo do dia, não iria conseguir observar todos os lances da cerimônia e festa.

Pois bem, o noivo, agora marido, foi buscar o vídeo do casamento na data marcada, e qual não foi a terrível surpresa que ele teve. 

O pessoal responsável pela filmagem resolveu editar o vídeo sem fazer backup e tiveram algum problema que DELETOU toda  a filmagem. 

Eles perderam todo o serviço! 

O rapaz está indignado, e a moça, que sonhou em rever e guardar aquele momento único de sua vida para sempre, para mostrar a amigos, futuros filhos, está completamente desolada.

Quando esse caso chegou até o meu escritório lembrei na hora das aulas na Escola de Imagem onde aprendemos que a primeira coisa que um profissional seja de vídeo ou foto deve fazer ao chegar de um evento é o backup, em pelo menos 02 (dois) HDs diferentes, sob pena de perdermos o material como no caso acima.

O maior problema que vejo em se perder o material, além de causar uma frustração inimaginável no cliente e ter o filme queimado no mercado, é sofrer uma ação certa de indenização por danos materiais, pelo serviço pago, e danos morais, pela frustração em não se receber o material contratado, e neste caso, para agravar, é impossível tentar refazer o mesmo.

Amenizar a situação devolvendo o dinheiro aos noivos, apenas irá mostrar uma certa boa vontade, mas não exime o fotógrafo da indenização por danos morais, que neste caso independe de mais qualquer outra prova, basta a perda em si.

Temos que ter muita responsabilidade no nosso trabalho. Até mesmo a má prestação de serviço, e não a perda total do vídeo, como do caso que recebi, já pode gerar dano moral. Segue abaixo uma ementa de decisão que peguei no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de má prestação de serviço fotográfico gerou uma indenização de R$6.000,00

Número do processo:1.0194.09.097110-3/001(1)

Relator do Acórdão:Des.(a) ALBERTO HENRIQUE
Data do Julgamento:24/02/2011
Data da Publicação:04/04/2011
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. - A mensuração do dano moral consiste em árdua tarefa para o julgador, que deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, bem como o caráter punitivo ao ofensor, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito por parte do ofendido. Verificando-se que o valor arbitrado é ínfimo e não obedeceu a esses parâmetros, faz-se necessária a sua majoração.

Jurisprudência na íntegra: http://migre.me/9k2mS


Então amigos, vamos ficar MUITO atentos aos nossos backups.  Um HD externo e algumas horas a menos de sono saem bem mais baratos que a perda de um trabalho! 




quarta-feira, 30 de maio de 2012

Lá vamos nóis!

Oi amigos!


Adoro mídias sociais mas confesso que sempre tive uma resistência maior em criar um blog, pois me soava como, "querido diário", e definitivamente não faço o estilo que tem esse tipo de coisa.  

Pois bem, um professor da Escola de Imagem, Henrique Ribas propôs esse desafio, pedindo para mantermos a mente aberta. Como gosto de desafios criei esse espaço.

A princípio vou escrever sobre direito e fotografia, minhas duas profissões atuais. Sou advogada há 10 anos, e especialista em Direito do Consumidor e Trabalhista e tento ser fotógrafa desde o ano passado. 

Pretendo trazer para vocês casos envolvendo direito de imagem, o trabalho do fotógrafo e sua relação com os clientes.

Não vou ser 100% do tempo séria e quero escrever sobre outras coisas que vierem a minha cabeça, como restaurantes, festas, viagens, carros, músicas, séries de TV, filmes e livros.

Espero que curtam meu lado sério, profissional, mas meu lado "normal"também. Juro que sou humana apesar de ser advogada.

Bem vindos e lá vamos nóis!


Elaine Braga